Reforma trabalhista: entenda tudo o que mudou com a nova lei!

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Com certeza você já ouviu falar sobre a reforma trabalhista, já que ela completou dois anos em novembro de 2019, e a gente bem sabe que pelo menos uma dúvida está pipocando na sua cabeça. Fizemos esse texto pensando em você! Acompanhe a seguir as principais mudanças da reforma trabalhista e leia o que os especialistas têm a dizer sobre isso.

Muito se discutiu sobre reforma trabalhista quando o tema entrou em pauta. Dúvidas, anseios e questionamentos pipocaram na cabeça de contratados e contratantes. Agora, passado mais de dois anos da aprovação da lei, muitas dúvidas ainda pairam sob as cabeças trabalhadoras.

Pensando nessas dúvidas é que nós estamos aqui. Fizemos um resumo sobre a reforma trabalhista,  então te ajeita na cadeira e vem ver o que preparamos para você!

A Reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, nada mais é do que um conjunto de regras que foram elaboradas pelo governo para reformular e atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A CLT é uma norma legislativa que diz respeito ao Direito do Trabalho no Brasil. Ela foi sancionada no ano de 1943 pelo Decreto-lei nº 5.452 e é ela que regulamenta todas as relações – coletivas e individuais – do trabalho.

Como nós sabemos, em 76 anos muita coisa mudou e, foi por causa dessas mudanças, que surgiu a Reforma Trabalhista. Ela teve poucas semanas de tramitação na Câmara dos Deputados e foi publicada no dia 13 de julho de 2017. A Reforma Trabalhista entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, no dia 11 de novembro de 2017. O governo do, então Presidente, Michel Temer, sancionou a lei por acordar que as normas antigas não abrangem todos os setores, como a tecnologia, que está em constante modernização.

Muitos pontos foram alterados, mudando a rotina de patrões e empregados. A atualização e adaptação são necessárias, porque, se houver equívocos, também haverá penalidades. Algumas categorias comemoram as mudanças, outras discordam dela, mas nós sabemos que muitas pessoas ainda desconhecem as modificações aplicadas pela reforma trabalhista.

Quais são os principais pontos da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista alterou mais de 117 artigos, modificando bastante, tanto a CLT, quanto outras leis. Para que fique mais fácil a compreensão, destacamos e fizemos um comparativo de alguns dos principais pontos – que foram alterados e ainda geram dúvidas – sobre o que mudou com a reforma trabalhista.

Jornada de trabalho

Como era: A jornada era de 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Como ficou: A jornada pode ser de 12 horas por dia com 36 horas de descanso, respeitando as 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Descanso

Como era: Quem trabalhasse mais de 6 horas diárias tinha direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação.

Como ficou: O horário agora pode ser negociado, desde que dure pelo menos 30 minutos. O tempo que sobra do intervalo será descontado, permitindo que o funcionário deixe o trabalho mais cedo.

Férias

Como era: Apenas em casos excepcionais, podia-se parcelar as férias em até duas vezes.  

Como ficou: Agora o funcionário pode dividir as férias em até três vezes, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de, no mínimo, 5 dias.

Contribuição Sindical dos Empregados

Como era: A contribuição era obrigatória. Era descontado um dia de salário do trabalhador, todo o mês de março. O valor era repassado ao sindicato da categoria.

Como ficou: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional.

Banco de Horas

Como era: Quando permitido em convenção coletiva, em um dia de trabalho o banco de horas pode ser compensado em outro dia, com validade de um ano. 

Como ficou: A validade pode ser de um mês e o acordo do banco de horas deve ser feito através de um acordo individual escrito.

Negociações

Como era: Acordos e convenções coletivas podiam estabelecer condições de trabalho diferentes daquelas que eram previstas na legislação.

Como ficou: Agora os acordos e convenções coletivas podem sobrepor à legislação, podendo negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. 

Demissões

Como era: Se um trabalhador fosse demitido por justa causa ou pedisse demissão, ele não teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Ainda sobre o aviso prévio, a empresa tinha a opção de avisar o trabalhador com 30 dias de antecedência ou pagar o salário do mês sem que ele precisasse trabalhar.

Como ficou: Quando a demissão é assinada de comum acordo é feito o pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o trabalhador ainda poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, porém, ele não terá direito ao seguro-desemprego.

Home Office

Como era: A legislação não reconhecia a forma de trabalho de home office.

Como ficou: Formaliza-se um contrato com o empregado, podendo ser acordado que todos os gastos do trabalhador em sua casa, tais como internet, equipamentos, energia, serão controlados por meio de tarefas e contabilizados. O controle de jornada, nesse caso, também passa a ser facultativo.

Trabalho Intermitente

Como era: A legislação não reconhecia essa forma de trabalho.

Como ficou: As formas de contrato em que o trabalhador é contratado por período (dias, horas ou meses) traz mais liberdade e economia nas contratações.

Trabalho Parcial

Como era: A lei permitia contratações, sem horas extras, de até 25 horas semanais.

Como ficou: O trabalhador poderá fazer até seis horas extras e as contratações podem ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais.

Direito de gestante

Como era: Durante o período de gravidez e amamentação a mulher deveria se manter afastada de suas atividades em ambientes insalubres.

Como ficou: A gestante deverá se afastar de sua atividade em ambiente insalubre apenas se o caso for de grau máximo. Durante o período de amamentação, esse afastamento poderá ser realizado em qualquer grau, desde que mediante atestado de saúde.

Horas in itinere e disposição à empresa

Como era: Quando o emprego era de difícil acesso, o tempo de deslocamento que o colaborador utilizava em um transporte fretado pela empresa era considerado jornada de trabalho, bem como o tempo que o trabalhador ficava à disposição da empresa.

Como ficou: As atividades de estudo, higiene pessoal, troca de uniforme, alimentação, bem como o tempo de deslocamento deixaram de ser considerados como tempo de serviço efetivo.

Prêmio, ajuda de custos e diária de viagens

Como era: O pagamento de gratificações pagos pela empresa integravam a remuneração para todos os efeitos legais.

Como ficou: Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

O que muda para empregadores e empregados

A consultora de departamento pessoal da Comece com o Pé Direito, Narjane Camargo explica que, do ponto de vista do trabalhador, a reforma não veio para retirar os direitos conquistados, mas sim para adequar a atual realidade trabalhista das empresas.

“Quase todas as mudanças trazidas, de alguma forma, vieram para legislar sobre pontos que já eram praticados em muitas empresas, porém sem nenhuma garantia ao trabalhador e com riscos aos empregadores”, afirmou.

Para as empresas a mudança vem para flexibilizar as relações de trabalho, trazer segurança para algumas práticas e principalmente dar  liberdade ao empresário de poder pactuar formas de contratos individuais com características diferentes para os colaboradores, de acordo com a necessidade de cada negócio. 

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Assim, a grande vantagem da reforma é a possibilidade de algumas customizações ao contrato de trabalho. Lembrando sempre que flexibilizar, nesses casos, não implica perda de direitos.

“A modernização das leis trabalhistas veio, mas ainda não temos o melhor cenário, continuamos com leis bastante rígidas, e é necessário que o empresário tenha uma boa consultoria para orientá-lo do que é possível flexibilizar, pois temos uma proteção jurídica muito grande para os trabalhadores”, destaca Narjane.

Nós sabemos que essas questões são extremamente importantes e que você quer entender elas melhor, então, conversamos com a advogada e coordenadora jurídica da área trabalhista do Cabanellos Advocacia, Mestre em direito e pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Flavia Alejandra Fernández Pereira. Ela responde o que muda para os empresários e para os trabalhadores. Rola a telinha e acompanhe na íntegra.

O que muda para os trabalhadores e quais são os principais efeitos dessas mudanças?

A mudança mais relevante para os trabalhadores é a prevalência do negociado sobre o legislado: a reforma trabalhista, especialmente no art. 611-A da CLT apresenta um extenso rol de assuntos que podem ser objeto de normatização pela negociação coletiva, dando prevalência ao negociado sobre o legislado.

Assim, prevalecendo o acordo entre empregadores e empregados, a nova lei estaria autorizando a supressão ou atenuação de regras previstas na CLT de 1943, incidentes sobre o contrato de trabalho, com evidente negligência aos direitos fundamentais sociais, inviabilizando, também, a concretização do direito fundamental ao trabalho digno, em decorrência da permissão da flexibilização de direitos trabalhistas indisponíveis, como, por exemplo, normas referentes a saúde e segurança do trabalho.

Entretanto, importante destacar que o negociado tem prevalência sobre a lei, desde que não contrariem as normas previstas na Constituição e normas internacionais que tratam sobre a proteção ao trabalho.

Outra alteração relevante é a mudança das relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nestes casos, as cláusulas negociadas entre as partes prevalecem sobre o que está escrito na CLT.

Os empregadores poderão fazer acordos individuais com seus trabalhadores sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, deverá arcar com as custas do processo, caso não tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. Este benefício pode ser concedido a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, o trabalhador também arcará com os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, em caso de perda da ação, o qual terá de pagar entre 5% e 15% do valor dos pedidos improcedentes. O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

O que muda para as empresas com a Reforma Trabalhista e quais são os principais efeitos dessas mudanças?

– Tornou mais flexível a relação empregado/empregador;

– Trouxe mais segurança jurídica ao empregador;

– Ampliou os contratos de trabalho, com a diminuição de direitos em favor do empregado garantidos na CLT de 1943.

– Mudanças nos direitos trabalhistas relativos aos modos de contratação, sendo estes, agora, mais flexíveis na comparação com a legislação anterior.

– Possibilidade de celebração de acordo extrajudicial e utilização de arbitragem: as negociações entre as partes contratantes poderão prevalecer sobre a legislação, inclusive em matérias antes vedadas como, por exemplo, a redução do intervalo para descanso e alimentação para 30 minutos.

Com essas mudanças, os empregadores têm mais liberdade para negociar. Além disso, as empresas terão mais segurança na hora de aplicar as normas coletivas, tendo em vista que elas poderão se sobrepor à CLT em determinados assuntos. Dessa forma, o processo de contratação fica mais fácil, moderno, seguro e flexível — sendo um dos maiores benefícios da reforma trabalhista para empresas.

Como uma empresa deve fazer para se adequar a nova lei?

Muitas práticas modernas poderão ser introduzidas na empresa com a reforma trabalhista. Uma mesma empresa poderá ter trabalhadores com horários diferenciados, outros que trabalham fora da empresa, outros que trabalham somente alguns dias da semana, sem contar que poderá também terceirizar serviços que antes eram desenvolvidos de dentro. O leque de possibilidades trazidos pela reforma trabalhista é muito grande.

A consultora de departamento pessoal da Comece com o Pé Direito, Narjane Camargo destacou que cabe a cada empresa analisar seu cenário e ver como poderá se beneficiar de todas essas mudanças. 

“Nesse momento, é muito importante ter uma assessoria, com consultores bem informados para apoiar e esclarecer todas as dúvidas que o empresário tiver, pois nem todas as flexibilizações podem ser aplicadas a todo tipo de empresa, deve-se sempre avaliar o risco de cada tomada de decisão”, enfatiza Narjane. 

Há aqui duas dicas práticas:

Regularize todos os contratos de trabalho: o registro trabalhista sempre será um ponto fundamental nos contratos de trabalho. Regularize a situação de todos os empregados que estão fora desse quadro. Saiba que a multa prevista no Art. 41 da CLT, aumentou: antes o pagamento por empregado não registrado era de um salário-mínimo e agora o valor subiu para R$ 3.000,00 por empregado. Outra coisa, esse valor é aplicado para reincidências – algo que pode representar um impacto financeiro significativo.

Deixe sempre as pessoas atentas às mudanças: colaboradores e empregadores devem conhecer todas as mudanças e entender os principais benefícios da nova reforma trabalhista em relação aos contratos trabalhistas. Esta é uma tarefa que cabe ao RH: organizar as informações, esclarecer as dúvidas dos colaboradores e dos gestores de todas as áreas. Você precisará repassar todos os pontos junto ao quadro de funcionários da sua empresa. 

A advogada e coordenadora jurídica da área trabalhista do Cabanellos Advocacia, Flávia Pereira faz ainda algumas ressalvas. “A aplicação das novas regras previstas na reforma deve ser imediata, porém, os contratos de trabalho iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei, devem ser julgados de acordo com os critérios estabelecidos na época, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Instrução Normativa de número 41/2018), que estabelece os critérios de aplicação da Lei 13.467/2017”, afirma. 

Ela enfatiza ainda que as regras processuais, tais como honorários advocatícios e custas, começam a valer a partir da publicação da Lei 13.467/2017, independentemente da existência de contratos de trabalho firmados antes da reforma. “Destaca-se que há controvérsias no judiciário a respeito da aplicabilidade destas normas processuais”, destaca


Mas por que a mudança?

A Consolidação das Leis Trabalhistas foi expedida para equilibrar as posições entre as pessoas em suas relações de trabalho. Na época, nosso país vivia em pleno desenvolvimento, onde o número de trabalhadores aumentava, bem como as suas reivindicações.

Diante desse cenário, a CLT nasceu para garantir aqueles que seriam os primeiros direitos para os trabalhadores. Depois disso – após novos formatos e meios de trabalho – surgiram várias outras leis que foram implementadas para garantir esses benefícios como o décimo terceiro, repouso semanal remunerado e outras conquistas que existem até hoje.

As formas de trabalhar nunca pararam de mudar e, atualmente, temos vivenciado a cada dia novos modelos surgirem em um mercado totalmente diferente. Esse desenvolvimento é ótimo, porém, em muitos serviços, as leis trabalhistas não se encaixam mais. 

Grande parte dessas leis não acompanham mais as mudanças – sociais e econômicas – do cenário atual o qual estamos inseridos, e isso acaba não atendendo todos os setores da economia, exigindo assim, que novas medidas fossem tomadas.

Como toda grande mudança que acontece no mundo, essas transformações nas leis trabalhistas foram impulsionadas em um momento de tensão que envolveu trabalhadores, governo e empresas, o que gerou muitos questionamentos, e até mesmo reclamações. 

É extremamente necessário que o RH das empresas esteja por dentro das alterações, pois a reforma trabalhista já está valendo e todas as novas normas são referentes tanto para os novos contratos de trabalho firmados, como para os que já estão vigentes.

No nosso artigo você pôde acompanhar alguns dos que consideramos os principais pontos da reforma trabalhista, mas isso não quer dizer que não tenha mais nada para ser dito. Os empregadores, empregados e advogados trabalhistas precisam manter-se sempre atentos às mudanças e tendências, para desempenhar as suas funções e ainda  orientar e prevenir problemas judiciais futuros.

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